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243 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

g) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

"1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 280.º-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.º que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.ºs 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento.

3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.º deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.º 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.º 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão.