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247 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.º ou do artigo 4.º.
Para efeitos do artigo 3.º, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.º ou do artigo 4.º, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.º antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.º.";

i) No final do artigo 5.º, é aditado o seguinte trecho: "…, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.";