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251 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ii) No n.º 1, o trecho "… em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "… e abrangida pela presente Parte" e o trecho "... Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no domínio de cooperação em causa." é substituído por "... Estados-Membros vinculados por essa medida.";

iii) No n.º 2, o trecho "… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão..." é substituído por "... os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam…";

h) O artigo 6.º, que passa a ser o artigo 5.º, é alterado do seguinte modo:
i) No primeiro período, os termos "… pelo n.º 1 do artigo 13.º e pelo artigo 17.º do Tratado da União Europeia" são substituídos por "... pelo n.º 1 do artigo 13.º, pelo artigo 28.º-A e pelos artigos 28.º-B a 28.°-E do Tratado da União Europeia" e é suprimido o último trecho "…, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio";

ii) É inserido o novo terceiro período com a seguinte redacção: "A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio.";

iii) No final do novo quarto período, é aditado o novo trecho com a seguinte redacção: "…, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.";

iv) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";

i) Após a denominação "Parte III", é inserido o artigo 6.º, com a redacção do artigo 4.º;