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254 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Artigo 5.º

1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada.

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.º ou do artigo 4.º. Para efeitos do artigo 3.º, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.º ou do artigo 4.º, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.º antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.