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255 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.º.

Artigo 6.º

1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.º deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.º ou no artigo 4.º relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2. As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.º relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.º no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 7.º

Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.º-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.º-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado.

Artigo 8.º

Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.