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253 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Artigo 2.º

Por força do artigo 1.º e sob reserva dos artigos 3.º, 4.º e 8.º, as disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.º

1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.º 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.º, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.º.

Artigo 4.º

Após a adopção de uma medida em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 280.º-F do referido Tratado.