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249 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

21) O Protocolo relativo à posição da Dinamarca é alterado do seguinte modo:

a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) Após o segundo considerando, são inseridos os três novos considerandos com a seguinte redacção: "CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça, DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,";

ii) No penúltimo considerando, o trecho "… Protocolo que integra o acervo de Schengen no..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no...";

b) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 1.º, o trecho "... do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

c) No artigo 1.º, é suprimido o segundo período do primeiro parágrafo e é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:

"Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.";