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252 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

j) Antes do artigo 7.º, é inserida a denominação "Parte IV";

k) É inserido o novo artigo 8.º com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.º a 8.º são renumerados em conformidade.

2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.º 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo – que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.";

l) Ao Protocolo é aditado o novo Anexo com a seguinte redacção:

"ANEXO

Artigo 1.º

Sob reserva do artigo 3.º, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.