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256 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Artigo 9.º

Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário."

PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO

22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia é alterado do seguinte modo:

a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

"CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,";

ii) É inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção:

"CONSIDERANDO que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,";

iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissão para o n.° 2 do artigo 6.° é substituída por uma remissão para os n.°s 1 e 3 do artigo 6.°;

iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissão para o n.° 1 do artigo 6.° é substituída por uma remissão para o artigo 1.°-A;