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261 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 2.°

1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissões cruzadas para artigos dos referidos Protocolos contidas nos mesmos Protocolos são adaptadas nos termos dos referidos quadros.

2. As remissões para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.° ou para artigos dos mesmos Protocolos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primário, são adaptadas nos termos do presente Protocolo. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.

3. As remissões para considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.°, tal como alterados pelas disposições do presente Protocolo, e que se encontram contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do presente Protocolo.