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250 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

d) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

"As disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração.";

e) É inserido o novo artigo 2.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

O artigo 2.º do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.º-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do mesmo Tratado.";

f) O artigo 4.º passa a ser o artigo 6.º;

g) O artigo 5.º, que passa a ser o artigo 4.º, é alterado do seguinte modo:

i) Em todo o artigo, o termo "decisão" é substituído por "medida";