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248 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

j) No artigo 6.º, os termos "… as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.º." são substituídos por "… as disposições pertinentes dos Tratados."; k) É inserido o novo artigo 6.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 6.°-A

Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.º-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 116º-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado.";

l) No artigo 7.º, os termos "artigos 3.º e 4.º" são substituídos por "artigos 3.º, 4.º e 4.º-A" e o trecho "Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da...";

m) No artigo 8.º, são suprimidos os termos "Presidente do".

n) É inserido o novo artigo 9.º com a seguinte redacção:

"Artigo 9.°
No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 61.º-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.".