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267 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 2.º

A denominação do Título III do Tratado CEEA, "Disposições institucionais", é substituída por "Disposições institucionais e financeiras".

ARTIGO 3.º

No início do Título III do Tratado CEEA é inserido o capítulo seguinte:

"CAPÍTULO I APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 106.º-A

1. São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.º, os artigos 9.º a 9.º-F, os n.ºs 2 a 5 do artigo 48.° e os artigos 49.º e 49.º-A do Tratado da União Europeia, o artigo 16.º-A, os artigos 190.º a 201.º-B, os artigos 204.º a 211.º-A, os artigos 215.º a 236.º, os artigos 238.º, 239.º e 240.º, os artigos 241.º a 245.º, os artigos 246.º a 262.º, os artigos 268.º a 277.º, os artigos 279.º a 280.º e os artigos 283.º, 290.º e 292.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias.

2. No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao "Tratado da União Europeia", ao "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" ou aos "Tratados" constantes das disposições enumeradas no n.º 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado.

3. As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.".