O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

271 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Antiga numeração do Tratado da União Europeia Numeração no Tratado de Lisboa Nova numeração do Tratado da União Europeia TÍTULO III – DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO TÍTULO III – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES TÍTULO III – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES Artigo 9.º (revogado)
1 Artigo 9.º Artigo 13.º Artigo 9.º-A
2 Artigo 14.º Artigo 9.º-B
3 Artigo 15.º Artigo 9.º-C
4 Artigo 16.º Artigo 9.º-D
5 Artigo 17.º Artigo 9.º-E Artigo 18.º Artigo 9.º-F
6 Artigo 19.º
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COOPERAÇÕES REFORÇADAS TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS Artigo 10.º (revogado)
7 Artigos 27.º-A a 27.º-E (substituídos) Artigos 40.º a 40.º-B (substituídos) Artigos 43.º a 45.º (substituídos)

Artigo 10.º
8
Artigo 20.º
1 O artigo 9.º do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Este último Tratado caducou em 23 de Julho de 2002. O artigo 9.° é revogado e o seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. 2 - Os n.°s 1 e 2 substituem, na substância, o artigo 189.° do Tratado CE, - os n.°s 1 a 3 substituem, na substância, os n.°s 1 a 3 do artigo 190.° do Tratado CE, - o n.° 1 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 192.° do Tratado CE, - o n.° 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 197.° do Tratado CE.
3 Substitui, na substância, o artigo 4.°.
4 - O n.° 1 substitui, na substância, os primeiro e segundo travessões do artigo 202.° do Tratado CE, - os n.°s 2 e 9 substituem, na substância, o artigo 203.° do Tratado CE, - os n.°s 4 e 5 substituem, na substância, os n.°s 2 e 4 do artigo 205.° do Tratado CE.
5 - O n.° 1 substitui, na substância, o artigo 211.° do Tratado CE, - os n.°s 3 e 7 substituem, na substância, o artigo 214.° do Tratado CE, - o n.° 6 substitui, na substância, os n.°s 1, 3 e 4 do artigo 217.° do Tratado CE. 6 - Substitui, na substância, o artigo 220.° do Tratado CE, - o primeiro parágrafo do n.° 2 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 221.° do Tratado CE.
7 O artigo 10.° do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 10.° é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. 8 Substitui também os artigos 11.° e 11.°-A do Tratado CE.