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269 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 8.º

O artigo 191.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 191.º

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia."

ARTIGO 9.º

O artigo 206.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 206.º

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos.

Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia."

ARTIGO 10.º

São inscritas no orçamento da União as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das empresas comuns.