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2 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 476/X (3.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE OPIÓIDES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Março de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides», visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%), dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos esses que, actualmente, são comparticipados pelo Escalão C (37%).
Assim, pretendem os proponentes desta iniciativa que os medicamentos referidos na tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro (diploma que vem harmonizar os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica), mais precisamente os referidos em 2.12 — Analgésicos estupefacientes, do Grupo 2 — Sistema nervoso central, do Escalão C, passem a constar do Escalão A, do Grupo 2 — Sistema nervoso central. Seriam então beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada, que condicione dor crónica, moderada ou severa, ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar, expressamente na receita, o normativo legal agora exposto.
Consideram os autores desta iniciativa ser extremamente injusto e penalizador dos doentes e suas famílias que o tratamento da dor crónica moderada e severa, com analgésicos estupefacientes, designadamente os opióides, nos doentes crónicos e em especial nos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias, seja comparticipado em apenas 37%, pelo Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, a que pode acrescer um benefício de mais 15%, no regime especial.
Mais invocam os proponentes que na maioria dos países da Comunidade Europeia é facilitado o acesso dos doentes a esta terapêutica.
Estando em causa, para além da saúde dos doentes, a sua dignidade enquanto pessoas, a atribuição, nestes casos, de uma comparticipação pelo Escalão A, que representa 95%, constitui para o Grupo Parlamentar do CDS-PP matéria de interesse público.

c) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
1
. No n.º 1 do artigo 2.º
2 deste diploma encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação deverão ser fixados por portaria do Ministro da Saúde.
A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro
3
, vem, assim, regulamentar a norma referida, definindo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
É de referir ainda que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações com algum relevo ao nível dos escalões de comparticipação:

a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
4
, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; 1
 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf