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3 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
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, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) É a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
6 (Orçamento do Estado para 2007), que, no seu artigo 150.º
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, procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.

Por último, e de acordo com as declarações da Sr.ª Ministra da Saúde, proferidas na reunião da Comissão de Saúde, realizada em 11 de Março passado, foi comunicado pela mesma que o Governo já tinha elaborado os despachos para alterar o regime contido no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. Neste sentido, foram publicados no dia 8 de Abril de 2008, na II Série do Diário da República os Despachos n.os 10279/2008 e 10280/2008, que determinam que os medicamentos destinados a tratamento da dor oncológica moderada a forte e os medicamentos destinados ao tratamento da dor não oncológica, moderada a forte, desde que referenciados numa unidade de dor ou pela rede de cuidados paliativos pertencente à Rede de Cuidados Continuados Integrados, passam a ser comparticipados pelo Escalão A (95%).
Considera o Governo que, tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento quer da dor oncológica moderada a forte quer da dor crónica não oncológica, por motivos de saúde pública, importa reduzir a prevalência das mesmas, facilitando o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.

d) Enquadramento legal internacional — União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos, refira-se que a Directiva 89/105/CEE
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, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
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, «define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde».
Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que, no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o fórum farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto, o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe"
10 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estadosmembros sobre estas matérias.
11 e) Direito comparado: Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
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, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V, ponto 3.º, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
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, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, actualizado pelo Real Decreto n.º 1348/2003, de 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_2.docx 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 9 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.
10
http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_annexes.pdf 11 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticalsdisponibiliza informação detalhada neste domínio.
12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf