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6 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Neste contexto entende a Relatora inoportuna, extemporânea e meramente parcelar a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP porquanto o seu objecto se encontra esgotado pelas medidas já adoptadas pelo Governo, que são mais abrangentes e conferem um tratamento justo e adequado aos interesses dos cidadãos que padecem desta patologia.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 476/X (3.ª), sobre o «Regime de comparticipação de opióides».

2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º.
4 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos que são actualmente comparticipados pelo Escalão C (37%). Assim, passariam a ser beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada que condicione dor crónica moderada ou severa ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita o normativo legal agora proposto.
5 — No dia 8 de Abril de 2008 foram publicados na II Série do Diário da República os Despachos n.os 10279/2008 e 10280/2008, provenientes do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, que determinam que os medicamentos destinados a tratamento da dor oncológica moderada a forte e os medicamentos destinados ao tratamento da dor não oncológica, moderada a forte, desde que referenciados numa unidade de dor ou pela rede de cuidados paliativos pertencente à Rede de Cuidados Continuados Integrados, passam a ser comparticipados pelo Escalão A, ou seja, comparticipados a 95%.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica, medicamentos que são actualmente comparticipados pelo Escalão C (37%).
Visando esse efeito apresenta este projecto de lei, em que se prevê que os medicamentos referidos em 2.12 — Analgésicos estupefacientes, do Grupo 2 — Sistema nervoso central, do Escalão C, da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, diploma que vem harmonizar os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica, passem a constar do Escalão A do Grupo 2 — Sistema nervoso central.
Seriam beneficiados pela comparticipação pelo Escalão A os doentes com patologia documentada que condicione dor crónica moderada ou severa ou doença avançada, incurável e progressiva, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita o normativo legal agora proposto.
Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser extremamente injusto e penalizador dos doentes e suas famílias que o tratamento da dor crónica moderada e severa, com analgésicos estupefacientes, designadamente os opióides, nos doentes crónicos e em especial nos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias, seja comparticipado em apenas 37%, pelo Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, a que pode acrescer um benefício de mais 15% no regime especial.
Mais invoca que na maioria dos países da Comunidade Europeia é facilitado o acesso dos doentes a esta terapêutica.
Estando em causa, para além da saúde dos doentes, a sua dignidade enquanto pessoas, a atribuição, nestes casos, de uma comparticipação pelo Escalão A, que representa 95%, constitui para o Grupo Parlamentar do CDS-PP matéria de interesse público.