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8 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que, no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o fórum farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia, "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe
10 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estados-membros sobre estas matérias.
11 Legislação de países da União Europeia

Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
12
, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define, no Anexo V, ponto 3.º, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
13
, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, actualizado pelo Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro
14
, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, prevê, no Anexo III, como aportación reducida:

N sistema nervioso N02A A — Alcaloides naturales del opio únicamente morfina por vía oral N02A B — Derivados de la fenilpiperidina únicamente fentanilo”

Assim, a morfina (oral) e o fentanilo, classificados como «opióides potentes», são comparticipados pelo Estado a 90%, cabendo ao utente pagar 10%, até um limite de 2,64€ por embalagem. Porém, se forem utilizados por pensionistas, por pessoas sofrendo de síndroma tóxico, nos tratamentos derivados de acidentes de trabalho e doença profissional ou se forem produtos cuja dispensa ao utente se realize nos centros ou serviços assistenciais sanitários, eles estão isentos de contribuição pelo utente, sendo, portanto, gratuitos.
É, ainda, importante referir a Lei n.º 29/2006, de 26 de Julho
15
, sobre as garantias e uso racional dos medicamentos, que define a obrigatoriedade das farmácias fornecerem um recibo em que conste o nome do medicamento, o seu preço de venda ao público e a contribuição do utente (ponto 4.º, do artigo 15.º).

França: O reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, estando a definição do modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis inscrita no Código da Segurança Social
16
, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1
17
. O montante de participação do «segurado» é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª
18
, sendo de 60 a 70% de acordo com o que se pode ler dos pontos 6.º e 7.º do artigo R322-1.
Estas listagens são organizadas por espécies farmacêuticas, e não por agrupamentos (opióides), e a sua inscrição é feita por determinado período, como sucede, por exemplo, no caso da morfina (Morphine (Chlorhydrate) Aguettant), segundo o que se pode ler no Aviso de 28 de Março de 2002
19
, do Ministério do Emprego e Solidariedade, «relativo à renovação da inscrição de especialidades farmacêuticas na lista de medicamentos reembolsáveis aos utentes da segurança social». Esta autorização é acompanhada por um Aviso de 19 de Julho de 2006
20
, da Haute Autorité de Santé, o qual renova a comparticipação de 65% para 10 http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_annexes.pdf 11 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticals disponibiliza informação detalhada neste domínio.
12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/07/27/pdfs/A28122-28165.pdf 16
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080311 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 19
http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20020328&numTexte=87&pageDebut=05540&pageFin=05541 20 http://www.has-sante.fr/portail/upload/docs/application/pdf/ct032688.pdf