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12 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Têm efeito sintomático discreto sobre a cognição, algumas vezes beneficiando também certas alterações não cognitivas da demência.
Tudo parece indicar, à luz dos conhecimentos actuais, que o défice do mediador químico do parassimpático, a acetilcolina, na transmissão sináptica do lobo temporal, do neocórtex e do hipocampo, será o grande responsável pela fisiopatologia da Doença de Alzheimer.
Parece também evidente que, para além deste pressuposto défice do neuromediador químico, haverá significativas alterações orgânicas e estruturais, instaladas logo a partir das fases precoces da doença, como sejam, a deposição de substância amilóide, as placas senis e os emaranhados neurofibrilares.
O facto destas alterações estruturais se fazerem precocemente, e constituírem per si um grande bloqueio funcional à transmissão sináptica, pode explicar a relativa pouca eficácia das drogas actualmente disponíveis no mercado para este tratamento, incluindo os I-Che.
A resposta aos I-ChE é heterogénea, sendo que alguns pacientes beneficiam claramente, enquanto outros, muito pouco.
Estudos controlados por placebo, mostram que os benefícios são geralmente observados a partir de 12 a 18 semanas e, possivelmente, desaparecem após seis a oito semanas da interrupção do tratamento. Outros estudos que avaliaram a eficácia dos I-ChE mostraram, de forma consistente, que a sua administração para pacientes com Doença de Alzheimer leve ou moderada resulta em benefícios muitos discretos em relação aos grupos-placebo, sobre a cognição, o comportamento e as capacidades funcionais.
Dois estudos de metanálise recentemente publicados atestam os benefícios sintomáticos dos I-ChE (Lanctôt et col., 2003; Rockwood, 2004). Não há preditores clínicos ou biológicos de eficácia dos I-Che, apesar de estarem a ser prescritos de forma generalizada.
A sua manipulação envolve também a decisão do momento de interrompê-los, sobretudo quando o paciente adere mal ao tratamento, a deterioração cognitiva se mantém após seis meses de tratamento, ou quando há rápida deterioração após um período inicial de estabilização.

Em todo o caso, deve-se pesar sempre a relação custo-benefício do tratamento, uma vez que os I-ChE são medicamentos muito caros.
Muito recentemente os resultados de um grande estudo multicêntrico realizado nos Estados Unidos, talvez o maior estudo realizado até hoje, questionam essa relação, uma vez que a esmagadora maioria dos pacientes observados, tratados com I-Che, apresentaram indícios de melhoria cognitiva discreta, mas não foram beneficiados pelo tratamento no que diz respeito à progressão da sua incapacidade funcional.
Confirma-se assim, com este grande estudo, que no fundo confirma outros estudos europeus, a fragilidade das armas terapêuticas no combate a este síndroma e à sua irreversível evolução.

IV — Conclusões

Os Deputados do BE apresentaram um projecto de lei que visa alterar a portaria n.º 1474/2004, de forma que a comparticipação dos medicamentos destinados aos doentes que sofrem de Doença de Alzheimer passe a ser pelo Escalão A, e não pelo Escalão C como acontece actualmente.
Apesar de frequentemente questionada, a utilização destas drogas continua a ser feita pela grande maioria dos neurologistas e psiquiatras de todo o mundo.
Para muitos doentes, sobretudo os que se encontram em estádios avançados, é muito questionável o seu interesse terapêutico, e os grandes estudos multicêntricos têm repetidamente vindo a colocar em causa a relação custo-benefício.
Parece, no entanto, óbvia, e mesmo confirmada pela casuística detida pelas sociedades médicas internacionais, tanto de neurologia como de psiquiatria, que a utilização dos inibidores das colinasterases (IChe), numa fase precoce da Doença de Alzheimer, faz cursar este síndroma com ligeiras melhorias do ponto de vista cognitivo e algum adiamento na progressão irreversível da doença.
O projecto de lei tal como está formulado tem um perfil bem mais generoso do que aquele que advém do título e da exposição de motivos, uma vez que a passagem do item 2.13.1 do Escalão C para o Escalão A, contempla diversos medicamentos usados para tratar outras alterações das funções cognitivas que não Doença de Alzheimer.
Os autores do projecto de lei preferiram optar pela aprovação duma lei em Assembleia da República para alterar a Portaria n.º 1474/2004, apesar das dúvidas de natureza jurídica daí resultantes, em vez de fazer vincular o Governo a um despacho de aditamento com a anotação d) que aparentemente cumpriria os seus objectivos, e poderia ser considerado mais assertivo, politica e juridicamente.
Do ponto de vista formal, há ainda a referir o decorrente do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, que não terá sido cumprido no projecto de lei 501/X (3.ª), uma vez que o que se propõe é uma segunda alteração à Portaria n.º 1474/2004, e o texto do projecto de lei8 não contempla qualquer referência à alteração anterior, nem na exposição de motivos nem no título.