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14 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

— O projecto de lei em apreciação visa a comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem da Doença de Alzheimer, e apenas a estas, pelo Escalão A; — Os medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (2.13.1) podem destinar-se a outras doenças que não a Doença de Alzheimer; — Tendo em conta o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que permite que seja aditada aos subgrupos de medicamentos uma anotação d) (significando que os medicamentos são comparticipados pelo Escalão A quando se destinam, entre outras situações, à demência na doença de Alzheimer) deveria acrescentar-se a anotação d) na referência aos medicamentos atrás referidos.

Assim, a enunciação dos medicamentos do Escalão A, alterada pelo artigo 2.º deste projecto de lei, passaria a ter a redacção seguinte:

«Anexo Escalão A

(…)

Grupo 2 — Sistema nervoso central 2.4 — (…) (…) 2.9.2 (…) 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (d) (…)»

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
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.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, sofreu uma alteração.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Segunda alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)»

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º
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); 1 Porém, a presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, suscitar algumas dúvidas de natureza jurídica, uma vez que se pretende alterar por lei da Assembleia da República um diploma não legislativo do Governo, no caso presente, uma portaria.