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15 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
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, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º
4 encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro
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, que vem definir os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/2010
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, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira «alavanca» com orientações estratégicas destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde. Uma das orientações estratégicas do documento diz respeito à urgência de se «detectar, diagnosticar e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas
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», criando-se condições para se poder atenuar as dificuldades surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam e para o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a autovigilância
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» (Correia de Campos, 1.º Fórum Nacional do Doente Crónico, 11 de Dezembro de /12/2006).
No anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, Escalão C, Grupo 2 (Sistema nervoso central), surgem os medicamentos destinados aos doentes portadores de Alzheimer, medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas, com 37% de comparticipação por parte do Estado.
Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação:

a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
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, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
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, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
11 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º
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, que procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
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, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define, no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas».
O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro
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, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, — que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro
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, «por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 3 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 6 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 7 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_226.html 8
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MS/Comunicacao/Intervencoes/20061211
_MS_Int_Doente_Cronico.htm 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 13 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf