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16 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

nacional de salud”, como medicamentos de «contribuição reduzida». Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de «contribuição normal».
Acrescentamos que, de acordo com o ponto 3.3 do Anexo V do Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro
16
, se os medicamentos forem utilizados por pensionistas e colectivos assimilados, por pessoas sofrendo de síndroma tóxico ou por pessoas com incapacidade nos pressupostos contemplados em normativa específica, nos tratamentos derivados de acidentes de trabalho e doença profissional ou se forem produtos cuja dispensa ao utente se realize nos centros ou serviços assistenciais sanitários, estes estão isentos de contribuição pelo utente, sendo, portanto, gratuitos. Sendo o Alzheimer uma doença que se manifesta maioritariamente numa fase avançada da vida, e estando já numa situação de reforma grande parte dos doentes, este diploma implica, na prática, que os respectivos medicamentos acabam por ser comparticipados pelo Estado na totalidade do seu custo (100%).

França: Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, sendo no Código da Segurança Social
17
, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1
18
, que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª
19
, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-2
20
, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1
21
, identifica especificamente a Doença de Alzheimer como uma das doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo, portanto, comparticipados pelo Estado a 100%.

Informação referente à União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos, refira-se que a Directiva 89/105/CEE
22
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
23
, «define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde».
Esta directiva determina, entre outras, as medidas que os Estados-membros devem aplicar relativamente às decisões de inclusão ou de não inclusão de uma especialidade farmacêutica na lista dos produtos abrangidos pelo sistema nacional de seguro de saúde.
Refira-se igualmente que no âmbito da reflexão em curso sobre os desafios que se colocam ao sector farmacêutico e à saúde pública na União Europeia, a Comissão Europeia instituiu, em 2005, o Fórum Farmacêutico com o objectivo de incrementar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nomeadamente sobre questões relacionadas com a «eficácia relativa» no quadro das decisões sobre formação de preços e mecanismos de reembolso relativamente a medicamentos. Neste contexto o estudo apresentado recentemente pela Comissão Europeia, "Analysis of differences and commonalities in pricing and reimbursement systems in Europe"
24 inclui uma panorâmica das políticas implementadas nos Estadosmembros sobre estas matérias.
25 IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente, na presente data, a seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:
16 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte
=20080311 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIA
RTI000006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateText
e=20080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 23 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE. (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.
24
http://ec.europa.eu/enterprise/phabiocom/docs/study_pricing_2007/andalusian_school_public_health_report_pricing_2007_incl_anne
xes.pdf 25 O sítio da Comissão Europeia Pharmaceuticals disponibiliza informação detalhada neste domínio.