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7 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa sobre o «Regime de comparticipação de opióides» é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma disposição onde se prevê a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, devendo, caso seja aprovada, proceder-se à sua publicação na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
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, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º
2 encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º define-se que os grupos e farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação deverão ser fixados por portaria do Ministro da Saúde.
A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro,
3 vem, assim, regulamentar a norma referida, definindo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Relevante é ainda referir que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações de relevo ao nível dos escalões de comparticipação:

a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro
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, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto5, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos Escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
6 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º
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, que procede a modificações no nível da comparticipação dos Escalões B, C e D.

b) Enquadramento legal internacional sobre o tema: União Europeia: Na União Europeia coexistem diferentes sistemas nacionais de fixação de preços de produtos farmacêuticos e de reembolso no quadro dos respectivos sistemas de segurança social. No âmbito da regulamentação comunitária sobre o mercado interno dos produtos farmacêuticos refira-se que a Directiva 89/105/CEE,
8 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
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, que «Define os requisitos que os Estados-membros devem cumprir relativamente à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde». 1 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_476_X/Portugal_2.docx 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0105:PT:HTML 9 O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integra o conjunto das medidas nacionais de execução da Directiva 89/105/CEE (Base EUR-Lex). A Portaria n.º 1474/2004 fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação definidos nesse diploma.