O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Grupo de Trabalho

Observações, aspectos a analisar e possíveis alterações a introduzir:

Artigos 1.º e 2.º, alínea g) — não parece fazer sentido qualificar como crimes graves todos aqueles “relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações”

Capítulo IV Das escutas telefónicas

Artigo 187.º Admissibilidade

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

Parece fazer mais sentido limitar aos crimes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo 187.º do CPP, ou seja:

a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no título III do livro II do Código Penal e previsto na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título v do livro II do Código Penal; e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal; f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Artigo 2.º — não se vislumbra justificação para a inclusão da IGAOT e dos órgãos de administração tributária e da segurança social [alínea f), vii), viii) e ix)]

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) — caso se mantenha uma noção tão ampla de crime grave, julgo que se justificaria que a obrigação de transmissão imediata fosse limitada aos mais graves e, em particular, aqueles a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 187.º do CPP (tendo em conta o grande volume de pedidos).
Artigo 7.º, n.º 1, alínea e) — Tendo em consideração que a informação já foi disponibilizada pelos operadores e consta dos autos, podendo ser consultada pelas autoridades competentes, esta obrigação parece ser injustificada e excessiva (custos avultados que acarreta para os operadores a conservação da informação em causa por um prazo tão dilatado); sugiro limitar aos dados que tenham sido preservados, por ordem do juiz.

Artigo 7.º, n.º 2 — Os dados de identificação dos assinantes são elementos essenciais para a gestão da relação contratual com os clientes enquanto os serviços se encontram activos, sendo também necessária a sua manutenção mesmo após a cessação da relação contratual, no caso de um litígio com o cliente (nomeadamente por falta de pagamento dos serviços), e para cumprimento de obrigações fiscais; sugiro, por conseguinte que seja inserido, a seguir a “… categorias previstas no artigo 4.º”, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes.
Artigo 9.º, n.º 6 — O envio dos registos à CNPD deve ser feito numa base trimestral ou semestral, tendo em vista evitar uma sobrecarga administrativa e um custo suplementar para os operadores.