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32 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando os dados solicitados forem referentes a empresas de comunicação social ou jornalistas constantes da lista oficial disponibilizada pela Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas que, para o efeito, deve ser consultada, o juiz deve tomar as medidas adequadas à salvaguarda do sigilo profissional, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 11.º do Estatuto dos Jornalistas.
6 — (actual n.º 5 da proposta de lei).
7 — (actual n.º 6 da proposta de lei).

(…)

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam.
2 — (…)

(…)»

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º Objecto

1 — A premente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes dolosos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, tal como definidos na legislação penal e processual penal, por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/5 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — (…)

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…)