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36 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Artigo 15.º-B Publicidade

O Governo o é responsável pela informação aos utilizadores das formas de comunicação previstas na presente lei, sobre os mecanismos a que passam a estar sujeitos.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 190/X (3.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNIDADES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE]

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
A apresentação é efectuada em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
De referir que a presente proposta de lei se encontra em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Maio de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de Maio do corrente ano.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 190/X (3.ª) visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), de forma a compaginá-la com o disposto no Regulamento (CE) 717/2007, de 27 de Junho de 2007. Mais concretamente, propõe-se a dotar o corrente ordenamento jurídico de um regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no atrás citado Regulamento.
Todavia, o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, designadamente a directivaquadro (transposto pela Lei n.º 5/2004), não dotou as autoridades reguladoras nacionais de «instrumentos