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41 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (n.º 5 do artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º), atribui ao ICP-ANACOM a competência para determinar as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de regulamento. Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto
18 (Regulamento da portabilidade), que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade. Este regulamento tem por base as regras constantes da especificação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade desde o seu início.
No tocante à qualidade de serviço, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam. Para este efeito, compete à ARN definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações. Assim, foi publicado o Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho
19 (Regulamento sobre qualidade de serviço).
Com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), a disponibilização da modalidade de selecção e pré-selecção passa a ser obrigatória apenas para as empresas declaradas com poder de mercado significativo na ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo. Compete ao ICP-ANACOM avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas na sequência de procedimento de análise de mercado.
A referida Lei no n.º 4 do artigo 84.º atribui ao ICP-ANACOM a competência para determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção, as quais devem revestir a forma de regulamento (Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro
20 — Regulamento de selecção e pré-selecção, alterado pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro
21
).

b) Enquadramento legal comunitário: Legislação da União Europeia A Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:

— Directiva 2002/19/CE
22
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso); — Directiva 2002/20/CE
23
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização); — Directiva 2002/21/CE
24
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro); — Directiva 2002/22/CE
25
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal); — Directiva 2002/77/CE
26
, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas.

A Comissão Europeia apresentou em Novembro de 2007 propostas de alteração às quatro primeiras directivas acima referidas, no âmbito do processo de revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas de 2002 (ponto IV — Iniciativas comunitárias pendentes).
Refira-se que o Regulamento (CE) n.º 717/2007
27
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, constitui uma medida específica na acepção do n.º 5 do artigo 1.º da directiva-quadro, e estabelece regras comuns relativamente às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional, bem como regras destinadas a aumentar a transparência dos preços e a melhorar a prestação de informações aos utilizadores.
28 18 http://dre.pt/pdf2s/2005/08/158000000/1181611823.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2005/06/112000000/0875508759.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/01/006000000/0031300316.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/10/198000000/2965429654.pdf 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:171:0032:0040:PT:PDF 28 Para informação detalhada sobre a matéria em apreciação veja-se o sítio da Comissão Europeia relativo ao quadro regulamentar das comunicações electrónicas: http://ec.europa.eu/information_society/industry/comms/pol/index_fr.htm