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39 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


Parecer

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A proposta de lei em apreço tem por desiderato proceder à segunda alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas — LCE) de forma a compaginá-la com o disposto no Regulamento (CE) 717/2007
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, de 27 de Junho de 2007.
Neste sentido, conforme se retira da exposição de motivos que acompanha a presente iniciativa legislativa, visa-se dotar o ordenamento jurídico vigente do regime sancionatório aplicável a eventuais situações de incumprimento das obrigações impostas no atrás citado Regulamento.
Na verdade, o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, nomeadamente a directivaquadro
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, oportunamente transposto na Lei n.º 5/2004, não terá fornecido «às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância»
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.
Vem, assim, o regulamento ora em causa, corrigir a situação, introduzindo «uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos ao efectuarem e receberem chamadas (…)»
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, consignando, para tanto, um regime especial, o qual, não obstante a relação de especialidade relativamente ao determinado na LCE, importa, agora, nela ser vertido, de forma não só a dar coerência ao regime sancionatório já consagrado, como também para evitar a dispersão legislativa.
De ressaltar, ainda, que a Lei n.º 5/2004, ao estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, veio igualmente definir as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, corporizada no ICP-ANACOM.
Numa primeira alteração à lei vigente
5 foi aumentado o montante máximo das coimas fixadas pelo ICPANACOM no âmbito de processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
Nessa medida, na prossecução da desejável harmonia dos instrumentos legais, prevê-se agora na proposta de lei sub judice a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões da autoridade reguladora, proferidas no exercício dos poderes que Regulamento (CE) n.º 717/2007 lhe atribui.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do Regimento da Assembleia da República, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa.
A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do artigo da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. 1 O Regulamento (CE) n.º 717/2007, encontra-se publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 171/32, de 29 de Junho de 2007.
2 Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março.
3 Cfr. ponto 4 do Regulamento (CE) n.º 717/2007.
4 Cfr. artigo 1.º Regulamento (CE) n.º 717/2007.
5 Cfr. Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio.