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35 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


c) (…) d) (eliminado) e) (eliminado) f) (eliminado) g) (…)

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 25 000 a 50 000 euros ou 50 000 a 10 000 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º-A Crimes

1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.°; c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.°.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 — (…) 2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o Estado; b) 50% para a CNPD.

Artigo 14.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.° 41/2004, de 18 de Agosto

(…)

Artigo 15.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…)

Artigo 15.º-A Avaliação

No fim de cada período de seis meses a CNPD, em colaboração com a ANACOM, procede a uma avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República.