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37 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância». Desta forma, o regulamento (Regulamento (CE) 717/2007) vem corrigir a situação, adoptando um quadro comum que garanta que, na Comunidade, os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas «não paguem preços excessivos ao efectuarem e receberem chamadas», estabelecendo um regime especial, a adoptar na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), conferindo coerência ao regime sancionatório já existente e evitando a dispersão legislativa.
Importa referir que a Lei n.º 5/2004 veio igualmente definir as competências da autoridade reguladora nacional, o ICP-ANACOM (Instituto de Comunicações de Portugal, Autoridade Nacional de Comunicações).
O Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, que veio alterar a Lei das Comunidades Electrónicas, nomeadamente no incremento do montante máximo das coimas fixadas pelo ICP-ANACOM, no âmbito do processo contra-ordenacional instaurado por incumprimento de obrigações impostas ao abrigo do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas.
Por último, considera-se que a proposta de lei em discussão prevê a possibilidade da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos casos de incumprimento de decisões da autoridade reguladora, competências estas atribuídas pelo Regulamento n.º 717/2007.

c) Enquadramento legal e antecedentes: O processo de «Revisão 99» foi iniciado em 1999, pela Comissão Europeia, com o propósito de reformular o quadro regulamentar comunitário das telecomunicações.
Desta forma, em 7 de Março de 2002, é publicado um conjunto de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas a esta matéria, das quais se destacam as seguintes:

— Directiva 2002/19/CE; — Directiva 2002/20/C; — Directiva 2002/21/CE; — Directiva 2002/22/CE; — Directiva 2002/77/CE;

No âmbito da transposição das directivas, o Governo entendeu estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas e a revogação da Lei n.º 91/97, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), veio agrupar, num único diploma, todas as disposições normativas, sendo alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004.
Deste enquadramento jurídico decorre a delegação de competências às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) no que respeita ao desempenho das funções reguladoras, fiscalizadoras e de sancionamento, no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, assim como dos serviços e recursos anexos. Funções estas desempenhadas a nível nacional pelo ICP-ANACOM (Instituto de Comunicações de Portugal, Autoridade Nacional de Comunicações), regulado pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro.
Por último, de referir ainda que a supra-referida Lei das Comunicações Electrónicas determinou ainda a elaboração dos seguintes regulamentos:

Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro — Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem; — Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto — Regulamento da portabilidade; — Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho — Regulamento sobre qualidade de serviço; — Regulamento 1/2006, de 9 de Janeiro, alterado pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro — Regulamento de selecção e pré-selecção.

II — Enquadramento legal comunitário

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), transpõe para a esfera jurídica nacional as seguintes directivas:

— Directiva 2002/19/CE — Directiva 2002/20/CE — Directiva 2002/21/CE — Directiva 2002/22/CE — Directiva 2002/77/CE