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33 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


vii) (eliminado) viii) (eliminado) ix) (eliminado)

g) «Crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», os crimes como tal definidos na legislação penal e processual penal.

2 — (…)

Artigo 3.º Finalidade do tratamento

1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão dos crimes previstos no artigo 1.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.°.
2 — (…) 3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4— (anterior n.º 3)

Artigo 4.º Categorias de dados a conservar

(…)

Artigo 5.º Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 — (…) 2 — (…)

Artigo 6.º Período de conservação

As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — (…) 3 — São lixadas, por decreto-lei, após parecer da CNPD e da ANACOM, as condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados.
4 — (…) 5 — As autoridades públicas competentes para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo são a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em articulação consoante as respectiva s áreas de competência.

Artigo 8.º Registo de pessoas especialmente autorizadas

1 — (…) 2 — (…)