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31 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


Artigo 2.º Definições

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (eliminada) viii) (eliminada) ix) (eliminada)

g) «Crime grave», os crimes relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e gravação de conversações ou comunicações tipificados no n.º 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal.

2 — (…)

(…)

Artigo 5.º (…)

(eliminado)

Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados

1 — (…)

(…)

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereços dos assinantes; e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados por ordem de um juiz.

2 — (…) 3 — As condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados são fixadas por decreto-lei.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 8.º (…)

(eliminado)

Artigo 9.º Transmissão de dados

1 — A transmissão de dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz, quando tal se mostre necessário à investigação, detecção e repressão de crimes graves e não ponha em causa o segredo profissional de funcionários ou dos jornalistas.