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30 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Artigo 7.º Protecção e segurança dos dados

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz; f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

2 — Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 9.º Transmissão dos dados

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5 — (…) 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — (…)

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do sexto mês subsequente à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2008.
O Deputado do PSD, Luís Pais Antunes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

1 — São eliminados os artigos 5.º e 8.º da proposta de lei n.º 161/X (3.ª).
2 — Os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 11.º da proposta de lei n.º 161/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«(…)