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34 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Artigo 9.º Transmissão de dados

1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão dos crimes previstos na alínea g) do n.° 1 do artigo 2.°.
2 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º não pode, quer directa quer indirectamente, colocar em causa qualquer vertente ou conteúdo do segredo profissional, de funcionário, ou de Estado dos envolvidos.
3 — Caso os dados a transmitir se refiram, directa ou indirectamente, a pessoas que estejam abrangidas pelo segredo profissional, de funcionário, ou de Estado, devem observar-se previamente os requisitos para a eventual quebra desse segredo, tal como previstos no Código de Processo Penal ou em legislação específica.
4 — Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações ficam impedidos de fornecer quaisquer dados quando o assinante for uma empresa de comunicação social ou o nome e/ou o nome do utilizador registado constar na lista oficial de jornalistas disponível no site da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que, para o efeito, deve ser consultada.
5 — A autorização prevista no n.° 1 só pode ser requerida pelo Ministério Público, de forma fundamentada e indicando expressamente quais as categorias de dados a transmitir.
6 — (anterior n.º 3)

a) (…) b) (eliminado) c) (…)

7 — (anterior n.º 4) 8 — (anterior n.º 5) 9 — (anterior n.º 6) 10 — À transmissão de dados prevista no presente diploma aplica-se o regime legal das escutas telefónicas.

Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados

1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, devendo a mesma observar um grau de codificação e protecção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação, ou outros adequados.
2 — As condições técnicas e de segurança para as transmissões acima referidas são fixadas em decretolei, após parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados (C1VPD) e da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) (…) b) (…)