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38 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

De referir ainda que em Novembro de 2007 a Comissão Europeia, no âmbito do processo de revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas de 2002, introduziu propostas de alteração às quatro primeiras directivas acima citadas.
Importa igualmente salientar que o Regulamento (CE) n.º 717/2007 altera a Directiva 2002/21/CE, estabelecendo regras comunitárias comuns relativamente às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional, e introduz igualmente regras que permitem uma maior transparência dos preços e o melhoramento da prestação de informações aos utilizadores.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de Abril de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 190/X (3.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
2 — A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
4 — A presente proposta de lei encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República) e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
5 — A proposta de lei n.º 190/X (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 190/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.