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40 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa legislativa «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade».
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por «Revisão 99» com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna — Directiva 2002/19/CE
6 (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos — directiva acesso); Directiva 2002/20/CE
7 (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva autorização); Directiva 2002/21/CE
8 (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE
9 (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas — directiva serviço universal), ainda complementada com a Directiva 2002/77/CE
10
, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
No seguimento do referido, o Governo entendeu, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto
11 (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações).
Deste modo, através de um diploma único que permite agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada foi aprovada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
12 (Lei das Comunicações Electrónicas), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
13
, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004
14
.
Esta lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro.
Compete à Autoridade reguladora nacional (ARN) desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. Estas funções são desempenhadas pelo Instituto de Comunicações de PortugalAutoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro
15
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro
16
.
O n.º 3 do artigo 123.º da Lei das Comunicações Electrónicas determina que, a ARN publicará um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar na cobrança e entrega mensais aos municípios, das receitas provenientes da aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo. Assim, dando cumprimento a esta disposição foi publicado o Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro
17 (Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem). 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF 11 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/176A00/40104013.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2004/09/230000000/1450214503.pdf