O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Junho de 2003 e Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2005).
Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro, o atraso no depósito ou na prestação da caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.º 6 do artigo 20.º segundo a proposta de lei em apreço.

Artigo 90.° do Código das Expropriações, na sua versão actual: A redacção do n.º 1 do artigo 90.º implica que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação nas regiões autónomas seja do governo regional, reunido em Conselho de Governo.
Tendo em vista a uniformização com os critérios previstos no artigo 14.º do Código das Expropriações, na sua versão actual, seria adequado que a competência para a declaração de utilidade pública nas regiões autónomas pertencesse ao governo regional, com faculdade de delegação no membro do Governo com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.
Desta forma, além da procura de uniformização de critérios de competência, alcançar-se-ia uma maior celeridade, sem perda de garantias para os particulares no processo expropriativo.
Assim sendo, a proposta de lei em apreço deveria conter, ainda, a alteração do n.º 1 do artigo 90.º, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte proposta de redacção:

«Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais compete ao governo regional, a publicar no jornal oficial da região, com faculdade de delegação no membro do governo regional com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.»

Ponta Delgada, 16 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 202/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 19/2004, DE 20 DE MAIO, QUE PROCEDE À REVISÃO DA LEIQUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

A matéria relativa às polícias municipais adquiriu dignidade constitucional com a quarta revisão da Lei Fundamental que, para além de ter introduzido o respectivo regime e criação na competência de reserva relativa da Assembleia da República, veio definir o seu âmbito de actuação material, circunscrito à cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
No âmbito deste enquadramento constitucional, que se manteve nas posteriores revisões constitucionais, foi aprovada a Lei-Quadro n.º 19/2004, de 20 de Maio, que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
O regime estabelecido nesta lei, ao delimitar a competência territorial das polícias municipais ao respectivo município, não teve em consideração a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde avultam circunstâncias territoriais específicas, com municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha.
Na verdade, a realidade ilha que caracteriza o território insular assume, na sua quase totalidade, o elemento fundamental de ligação dos interesses específicos de uma comunidade local.
Neste contexto, importa consagrar para a Região Autónoma dos Açores um regime especial de polícias municipais no sentido de permitir que o respectivo âmbito de actuação possa ter natureza intermunicipal.
Com a criação deste regime especial pretende-se, simplesmente, aprofundar os mecanismos legais necessários à implementação de polícias municipais vocacionadas para o exercício de função de polícia administrativa, mas com âmbito territorial mais alargado que, no limite, pode coincidir com a área dos municípios existentes numa mesma ilha.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei: