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29 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008


Artigo 11.º — No caso de alteração do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), eliminar “facultados” Artigo 16.º — Alterar data de entrada em vigor (de preferência, fixar data no próprio diploma em função da data provável de aprovação) ou “no primeiro dia útil do sexto mês subsequente à publicação”). Em todo o caso, parece-me que talvez fizesse sentido fixar já o dia 1 de Janeiro de 2009.

Questões que deverão ser igualmente objecto de análise:

A definição das condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados a que se refere o artigo 7º, n.º 3, não pode ser posterior à entrada em vigor da lei, sob pena de tornar a própria lei “inaplicável” (será intenção do Governo proceder à criação de um interface web entre operadores, órgãos de polícia criminal e tribunais, como foi já feito nalguns Estados-membros?); Custos associados às novas exigências; soluções aplicadas noutros Estados-membros da União Europeia

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (…)

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 — (…)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (suprimir) viii) (suprimir) ix) (suprimir)

g) «Crimes graves», os crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal.

2 — (…)