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16 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

De acordo com a Polícia Judiciária, um «desaparecimento» não constitui um crime, pelo que sempre que exista uma fundada suspeita de que tal situação seja consequência da prática de um acto criminoso, o caso concreto é classificado de acordo com o crime presumivelmente cometido e em tal âmbito investigado. E não sendo um desaparecimento um crime, não se encontra obviamente sujeito aos prazos de prescrição de procedimento criminal, pelo que até que seja resolvida definitivamente, qualquer investigação de desaparecimento pode ser trabalhada, independentemente do tempo decorrido desde o evento, sendo correcta a afirmação de que «um desaparecimento nunca se arquiva».
Perante esta indefinição quanto ao procedimento em concreto a adoptar, a celeridade é determinante para um desfecho feliz enquanto que cada minuto que passa pode ser uma oportunidade perdida.
Nesse sentido, muitos países já criaram os seus sistemas de alerta de crianças desaparecidas. A título de exemplo, destacamos os sistemas Amber Alert (EUA), Child Focus (Bélgica), SOS Enfants Disparus (França) ou Missing Children (Reino Unido). Portugal tem, graças ao Instituto de Apoio à Criança (IAC), o número de telefone gratuito 1410, que funciona 24 horas por dia, de forma a permitir a denúncia de um desaparecimento ou de um abuso. Muito recentemente e, também graças ao IAC, teremos a funcionar o número europeu para crianças desaparecidas — o 116000.
Mas, no entender do CDS-PP ainda há muito mais a fazer.
O Espaço Schengen e o sucessivo alargamento deste espaço de livre circulação de pessoas, constitui um dos pilares essenciais do projecto de construção europeia, mas também aumenta o risco de desaparecimento fácil e imediato para outros países. Aumenta, pois, a necessidade de intervenção imediata para que não se perca o rasto da vítima para sempre.
Pela sua localização geográfica e pela sua integração no Espaço Schengen, Portugal é considerado um internacionalmente um país permeável aos raptos e tráfico sexual de crianças e jovens.
Na verdade, também a Comissão Europeia defende não só a urgência na criação de sistemas nacionais de alerta nos países da União Europeia, como a necessidade da sua ligação em rede para que se possam trocar, entre os diversos países, dados dos desaparecimentos ocorridos.
Um país é tanto mais hospitaleiro para criminosos quanto menor for a sua rede de alerta e intervenção imediatas.
Como as primeiras horas após o desaparecimento são cruciais para o (in)sucesso na recuperação da criança ou jovem, é urgente que Portugal crie, também, o seu sistema nacional de alerta e que proceda a protocolos de cooperação com a sociedade civil e outros países.
A utilidade de um sistema de alerta é tanto maior quanto mais alargada seja a rede de alerta, informação e actuação em que está inserido, sendo imprescindível a compatibilidade tecnológica entre os diversos sistemas de comunicação não só dentro do próprio país, como entre os diversos países.
Na maioria dos países com sistemas de alerta eficazes está comprovado que a sua existência, ao difundir o maior número de dados autorizados pelas forças policiais, funciona como elemento dissuasor do raptor/abusador pois este sabe que terá um número ilimitado de pessoas atentas e que a sua captura é mais provável. Mais ainda, está comprovado que o número de crianças recuperadas é bastante superior nos países que têm sistema de alerta. A título de exemplo, nos EUA, o sistema Amber Alert já ajudou a salvar a vida de mais de 350 crianças, desde a sua criação em 1996.
Para que o sistema seja eficaz e para que os seus recursos não sejam consumidos indevidamente, importa qualificar prontamente o tipo de desaparecimento. Para tal, importa utilizar alguns critérios-padrão, de acordo com o que internacionalmente se encontra definido, designadamente nos sistemas atrás mencionados.
Assim, importa procurar e identificar um conjunto de critérios decisivos na avaliação, qualificação, tratamento, recolha e difusão das informações que ora se preconiza, nomeadamente:

• A existência de indícios legais de que se está perante um rapto; • A probabilidade de a criança estar em risco de ferimentos ou de morte; • A existência de informação descritiva suficiente sobre a criança, o presumível raptor ou o seu veículo, para que se possa lançar o alerta; • O facto de a pessoa ter até 17 anos ou idade superior, desde que particularmente indefesa em razão de deficiência psíquica ou física;