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9 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008


crianças, pelo simples facto de os crimes desaparecerem do registo criminal decorridos 5 ou 10 anos após o cumprimento da pena.
Na mesma ocasião, a Presidente do Instituto de Apoio à Criança exprimiu a sua estupefacção pelo facto de os representantes do Ministério Público junto dos tribunais de família e menores não terem acesso aos certificados de registo criminal, designadamente em acções de inibição de exercício do poder paternal, quando existe prova de abuso sexual dos filhos e suspeita da prática de outros crimes anteriores.
Ora, este tipo de alertas, pelo facto de provirem de entidades com responsabilidade, conhecimento directo sobre estas situações e pela perigosidade dos bens jurídicos em causa, não podem, de forma alguma, merecer o silêncio ou a omissão por quem tem de dever de legislar e criar um ordenamento jurídico que, de facto e não só de direito, venha de encontro ao contexto social do País e ao conjunto de valores axiológicos e valorativos de determinados comportamentos, bem como à perigosidade e ao alarme social que podem gerar na comunidade em geral.
Com efeito, do conjunto de valores que podem, e devem, ser ponderados, o legislador não pode, nunca, esquecer o contexto em que se insere, a constante mutação das sociedades modernas e o impacto social que, a cada momento, determinados comportamentos podem causar na sociedade.
Com efeito, não se vislumbra adequado um sistema jurídico que permita, ou pelo menos não evite, as lacunas legislativas denunciadas e que, certamente, merecem a preocupação de uma larga maioria dos portugueses.
Através do presente projecto de lei, pretende o CDS-PP corrigir essas duas disfunções da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

Assim:

– No artigo 7.º da citada lei, acrescenta-se o inciso que consagra a possibilidade de, além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, poderem os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público aceder à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; – No artigo 15.º, consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.

Com efeito, o órgão de soberania Assembleia da República, órgão legislativo por excelência, não pode ignorar as denúncias das entidades que conhecem e trabalham diariamente com a realidade dos menores e dos processos que lhes dizem respeito, sobretudo quando estas alertam para as incongruências da lei e das lacunas que podem permitir a prática de crimes hediondos, sob pena de não cumprir, cabalmente, o papel que constitucional e legalmente lhe está atribuído.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º […]

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais, de processos que envolvam menores e de processos de execução de penas; b) (…) c) (…)