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7 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008


ao financiamento, capítulo 3, artigo 55.º são especificamente referidas as receitas comerciais e de publicidade do serviço.
As receitas publicitárias constituem um complemento da receita anual da RTBF, valorizando-se as grelhas de programação, a missão de serviço público e as expectativas dos telespectadores, em total independência dos anunciantes e da produção publicitária.
As receitas brutas de publicidade não podem exceder 28% das receitas da empresa.
O tempo consagrado à publicidade deve ser de 12 minutos/ hora de emissão [artigo 56.º, 1, c)].
Em média, o tempo de transmissão de publicidade diária nos canais de RTBF, não deve ultrapassar os 6 minutos/ hora [artigo 57.º a)]. Entre as 19 e as 22 horas, a publicidade não deve exceder os 25 minutos no total [artigo 57.º b)].

Espanha

Em Espanha a Resolución de 22 de enero de 2001
17
, de la Dirección General del Ente Público Radiotelevisión Española, por la que se hacen públicas las normas reguladoras de la emisión de publicidad por «Televisión Española, Sociedad Anónima», define as regras gerais de distribuição das emissões publicitárias e no artigo 25.º enumera as regras especiais de blocos publicitários nos diversos tipos de programa que, regra geral, devem ser mediados por 20 minutos de emissão; a publicidade em todas as suas formas e televenda não devem exceder 20% do tempo diário de emissão televisiva, regras aplicadas à televisão pública, como é o caso da TVE (artigo 26.º).

França

Em França, o Décret no 92-280 du 27 mars 1992
18 fixa os princípios gerais aplicáveis à publicidade na televisão. No artigo 15.º estabelece-se as condições de difusão publicitária, cujos blocos devem ter, de uma forma geral, intervalos de 20 minutos entre cada um. Se os programas tiverem duração de 30 minutos não devem ser interrompidos. Na passagem de filmes, os blocos não podem ser superiores a 6 minutos. Os serviços religiosos não podem ter publicidade (artigo 16.º).
O Parecer do Conselho Superior do Audiovisual no 2003-5, de 22 Julho
19 pronuncia-se sobre a política de publicidade em televisão, atendendo ao arranque da televisão digital terrestre, o desafio à criação de novos canais locais e as dificuldades de sobrevivência dos canais temáticos. Debruça-se sobre o alcance económico de alterações previstas tentando, por um lado, conciliar a igualdade de tratamento dos operadores e, por outro, os desafios da concorrência nos mercados da publicidade televisiva, que representa montantes elevados para os diversos operadores.
O regime de difusão (ponto 2.2) da publicidade previsto para as cadeias hertzianas nacionais, constituem a maioria das audiências relativamente aos restantes operadores, cobrem todo o território nacional e encontramse em vantagem relativamente aos restantes.
Está prevista a diminuição de 12 para 8 minutos/hora de publicidade na «France-Télévision», que evidencia que só as grandes cadeias de TV podem beneficiar desta redução, aumentando também as suas taxas de transmissão, de forma significativa e prejudicando os restantes. Propõe-se que se facilite o mercado para os canais por cabo e satélite, diminuindo-se a disparidade de receitas entre operadores.
17 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2001/01665 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000346165&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1797259051&oldA
ction=rechTexte 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000246691&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=451195832&oldAct
ion=rechTexte