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5 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008


II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Abril de 2008, foi admitida em 4 de Abril de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª). Foi anunciada em 16 de Abril de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, não sofreu até à data quaisquer modificações mas apenas uma rectificação
1
, assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve, em caso de aprovação, constar, expressamente, o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício)» De referir ainda
2 que não se pretendendo alterar a epígrafe do artigo 40.º, não deve esta ser repetida devendo substituir-se pela referência: «[…..]».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes, enquadramento europeu e internacional do tema:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
3
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro
4 e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho
5
, admite o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, assegurando o seu financiamento por parte do Estado.
A Concessão Geral para a exploração do Serviço Público de Televisão foi atribuída à RTP — Radiotelevisão Portuguesa, SA, por Contrato do Estado de 22 de Setembro de 2003
6
. Nesta sequência, foi ainda contratualizada com a RTP, em 17 de Novembro de 2003, uma Concessão Especial
7 com o objecto principal na emissão de um serviço de programas com enfoque nos conteúdos de âmbito educativo, cultural, infantil e social.
1 Rectificada pela Decl-Rect.82/2007.21.09.2007.AR, DR.IS [183] de 21.09.2007 2 Para efeitos de redacção final.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53125313.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11300/38143815.pdf 6 http://www.ics.pt/Ficheiros/Legisl/CCG_SPRTP.pdf 7 http://www.ics.pt/Ficheiros/Legisl/CCE_SPRTP.pdf