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12 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

Artigo 3.º Consignação da receita

1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a Segurança Social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — А consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/X (3.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2009)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável considerando que as presentes Opções do Plano reflectem, no plano do relacionamento financeiro, uma preocupação do Governo da República em assegurar o integral cumprimento da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, bem como a promoção de uma política de equilíbrio financeiro na Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 13 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 16 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ria cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei «Grandes Opções do Plano para 2009».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.