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20 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 18.º (que passa a artigo 19.º): Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do PCP e do BE.

Proposta de aditamento de um novo artigo 20.º, apresentada pelo PS (com renumeração dos anteriores artigos 19.º e 20.º, que passam a artigos 21.º e 22.º): Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.

Artigos 19.º e 20.º (que passam a artigos 21.º e 22.º): Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do PCP e do BE; Artigo 20.º: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 185/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Investigação criminal

Artigo 1.º Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º Direcção da investigação criminal

1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

Capítulo II Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal

1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica: