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19 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


N.os 2 e 3 – aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.

Artigo 13.º: Alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP e PCP e do BE; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 14.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 15.º: Propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP — rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Proposta de aditamento de um novo Capítulo IV, contendo um novo artigo 16.º, apresentada pelo PS (com renumeração do anterior Capítulo IV, que passa a V e dos anteriores artigos 16.º a 18.º, que passam a artigos 17.º a 19.º): N.º 1 — aprovado por unanimidade; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e do BE.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, suscitou muitas dúvidas relativamente à proposta apresentada, designadamente atenta a necessidade de reposição de poderes de fiscalização dos órgãos de polícia criminal pelo Procurador-Geral da República. Acrescentou que a redacção indiciava que o Grupo Parlamentar do PS pretendia alterar o paradigma constitucional português, que consagrava a autonomia do Ministério Público.
Sublinhou que a maior perplexidade suscitada pela proposta se prendia com a possibilidade de sindicâncias ordenadas pelo Procurador-Geral da República, competência própria das inspecções, entidades administrativas e não Ministério Público, limitando, assim, drasticamente os poderes de fiscalização do Procurador-Geral. Relativamente ao n.º 2 do artigo, questionou a opção de redução dos poderes de fiscalização ao decurso do inquérito, recordando que é o Ministério Público que já em a direcção do inquérito, pelo que tem acesso a toda a informação nessa fase. Observou que a fiscalização não correspondia a isso, mas ao poder de determinar inspecções à Polícia Judiciária não no âmbito de nenhum inquérito. Reafirmou não fazer sentido que o PGR pudesse promover a sindicância de um inquérito que já dirige.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, também questionou a proposta, designadamente perguntando se o Grupo Parlamentar do PS pretendia explicitar, com a proposta, o conceito de «direcção do inquérito».
Sublinhou a gravidade de uma solução como a proposta de possibilidade de determinação, por um membro do Governo ao Procurador-Geral, no sentido de este determinar uma sindicância a um inquérito em curso.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, considerou que a proposta não dava solução àquilo que a sua proposta de aditamento de um artigo 3.º-A visava solucionar. Observou que a proposta padecia de dois males: por um lado, não resolvia a questão nem ia ao encontro do que o PGR preconizara na audição na Comissão, por outro, o que o n.º 4 propunha, mais do que uma inconstitucionalidade, constituía uma inaceitável governamentalização, em flagrante violação dos corolários do princípio do Estado de direito democrático. Acrescentou que o que estava em causa não era uma mera coadjuvação pelo PGR da acção dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, mas antes a possibilidade de ser ordenada a realização de inquéritos a solicitação de membros do Governo, o que era manifestamente inaceitável.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, salientou que o seu Grupo Parlamentar não pretendia que o PGR passasse a ter competências de tutela das Polícias ou dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC), mas antes que a fiscalização destes pelo Ministério Público seja feita no âmbito da tutela da acção penal, que é sua atribuição, estritamente sob o ponto de vista do desempenho dos OPC na investigação criminal. Precisou que, segundo a proposta, o PGR passa a ter tutela inspectiva só neste domínio, não em qualquer outro. Recordou que o n.º 4 que era proposto era a reprodução de uma norma em vigor e que o n.º 3 tinha a ver com a aprovação de orientações de política criminal, concretizando a possibilidade de definição de prioridades, pelo PGR, na investigação dos OPC e não só do Ministério Público.
Às críticas formuladas, replicou ainda que a autonomia do Ministério Público não era um corolário do Estado de direito, mas afirmou que nenhum ataque ao Ministério Público era preconizado pela proposta, sendo antes intenção estrita do proponente que tal fiscalização se circunscreva ao âmbito da investigação criminal, fora da qual qualquer fiscalização competirá às tutelas respectivas.

Artigos 16.º e 17.º (que passam a artigos 17.º e 18.º): Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE.