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14 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

2 — Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

Artigo 33.º Meios coercivos

1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 34.º Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Artigo 35.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionado a aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 36.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, com excepção do n.º 3 do artigo 18.º.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/96, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio.
3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.

Artigo 37.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) (…) b) (…)