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12 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva região.

Capítulo IV Forças e serviços de segurança

Artigo 25.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:

a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

4 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 26.º Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Capítulo V Medidas de polícia

Artigo 27.º Medidas de polícia

1 — São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.