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8 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções; h) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os Directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) A Autoridade Marítima Nacional; j) O responsável pelo Sistema de Autoridade Aeronáutica; l) O responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; m) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

3 — Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
4 — Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente, os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 13.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências; c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.