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7 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
3 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8.º Governo

1 — A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna; c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.º Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna; f) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar; g) Nomear e exonerar o Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 10.º Regiões autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da região.

Capítulo III Sistema de Segurança Interna

Artigo 11.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança.